O projeto que elimina o período decarência para gestantes que contratem plano de saúdeestá na pauta da reunião da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) desta quarta-feira (19), às 9h. O benefício estabelecido no projeto de lei ( PL 6.040/2019 ) vale para o atendimento integral, inclusive realização de cirurgias decorrentes da gestação.
O projeto, apresentado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), elimina a carência de 180 dias para cobertura de urgência em gestação. A justificativa do autor aponta a “prática abusiva” de operadoras de planos de saúde que impunham prazos de carência muito longos, situação que considera não ter sido sanada por completo pela lei de 1998 que regula a saúde suplementar.
“De acordo com as normas atualmente vigentes, a mulher que tenha contratado plano da segmentação hospitalar com obstetrícia tem direito a cobertura total do parto após 300 dias, ou, em caso de urgência relacionada ao parto, após 180 dias da assinatura do contrato. Antes disso, ela é amparada, apenas, por 12 horas. Depois desse lapso temporal, cessa a cobertura do plano de assistência à saúde. Para nós, essa norma é injusta e atenta contra a dignidade da pessoa humana”, explica o parlamentar.
Pelo texto original, mulheres com até 18 semanas de gravidez no ato da contratação do plano de saúde teriam direito a atendimento integral, até para a realização de cirurgias. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou emenda que altera para até 12 semanas o prazo do dispositivo. A relatora na CAS, senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA), preservou essa alteração no substitutivo (texto alternativo) que ofereceu.
Se o projeto for aprovado na CAS e não houver recurso para ser examinado pelo Plenário, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados.
Também poderá ser votado na CAS o projeto que assegura a acessibilidade de pessoas com deficiência (PcD) nos serviços de disque-emergência, tais como o 190 da Polícia Militar, o 193 do Corpo de Bombeiros e o 192 para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), entre outros.
O PL 2.767/2021 , do senador Romário (PL-RJ),tornaobrigatória a oferta de tecnologia assistiva — como mensagens de texto, videoconferência, ou aplicativo para celular —nos serviços de emergência. “Não se questiona que a pessoa com deficiência deve ter assegurada sua plena inclusão em nossa sociedade, a qual deve se mostrar acessiva e inclusiva. Mas, se este é o princípio, então como pode a pessoa com deficiência ser acudida ou auxiliada quando mais precisa, se não consegue falar ao telefone com os serviços de emergência?”, indaga o autor na justificação.
Em seu relatório a favor da proposta, a senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) lembra que os serviços de disque-emergência “são portas de entrada críticas das redes de saúde e de segurança pública, essenciais para a proteção da vida e da integridade física das pessoas”. A relatora acrescenta que a ampliação de acessibilidade desses serviços contribui para a autonomia e a dignidade das PcD.
O projeto já foi examinado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), Na CAS, ele tramitaem caráter terminativo.
Depois de ser adiado, volta à pauta da CAS o projeto que inclui programas de incentivo ao envelhecimento saudável entre asações de promoção, proteção e recuperação da saúde realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A proposta ( PL 4.798/2023 ), do senador Ciro Nogueira (PP-PI), altera a Lei Orgânica da Saúde para garantir que o SUS promova campanhas regulares para adoção de hábitos saudáveis, prevenindo comportamentos — como sedentarismo, má alimentação, tabagismo e outros — que podem levar ao surgimento de doenças crônicas.
Em seu relatório, a senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS) diz que “o envelhecimento é uma realidade para todos nós — sejamos crianças, jovens, adultos ou idosos —, de modo que é preciso encontrar maneiras adequadas a todas as faixas etárias para incentivar esse processo de envelhecer com saúde”.Soraya acatou emenda apresentada por Veneziano que inclui no projeto o estímulo à prática de atividade física como um dos focos dos programas de incentivo ao envelhecimento saudável.
A decisão da CAS também é terminativa.
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